Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS Em, 27 de novembro de 2017. Aos Chefes de Divisão de Saúde do Trabalhador e Chefes de Serviço da Perícia Médica nas Superintendências Regionais, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Gerentes das Agencias da Previdência Social-APS, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Peritos Médicos Previdenciários. Assunto: Agendamento de perícia hospitalar ou domiciliar 1. Em virtude da versão 13.00.00 do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, as Agências da Previdência Social – APS e os Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador devem observar as seguintes orientações, quando do atendimento às solicitações de agendamentos de perícia médica hospitalar ou domiciliar: I - o requerimento do auxílio-doença continuará a ser efetuado pelo segurado ou seu representante legal, por meio dos canais remotos (Internet/Central 135), com o agendamento de exame médico pericial; II - caso o segurado não possa comparecer à Agência da Previdência Social – APS, na data agendada para a realização da perícia médica, em razão de internação hospitalar ou de restrição ao leito, o representante do segurado deverá comparecer à APS 7 (sete) dias antes ou até a data agendada, munido de documento médico comprobatório de internação hospitalar ou que informe a impossibilidade de locomoção (restrição ao leito); III - de posse dos documentos citados no item II, o setor administrativo da APS, após preenchimento do formulário Anexo a este Memorando e da autorização pelo supervisor técnico da perícia médica na APS, ou na ausência deste por outro perito da APS, deverá realizar o requerimento/agendamento de perícia médica hospitalar/domiciliar. O Anexo e o comprovante de internação hospitalar ou de restrição ao leito deverão compor o processo concessório; IV - a APS deverá transformar o tipo do requerimento para perícia médica de auxílio-doença hospitalar/domiciliar e informar via e-mail, ao chefe do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador (SST); V - o chefe do SST deverá fazer a gestão desses agendamentos, comunicando o perito a programação da data em que ele se deslocará para o atendimento da perícia externa e consequente bloqueio na sua agenda, de maneira a não prejudicar o atendimento ordinário nas Agências da Previdência Social; VI - em nenhuma hipótese o perito médico deverá se deslocar para a realização da perícia externa, mesmo que este tipo de requerimento esteja na sua agenda ordinária naquele dia, sem a autorização prévia do chefe do SST; VII – caso o perito médico não tenha condições de realizar as perícias externas deverá justificar-se, manifestando-se por escrito, via e-mail institucional ao chefe do SST (que deverá repassar a manifestação ao Chefe da Divisão de Saúde do Trabalhador-DIVSAT), para que tal atividade não lhe seja atribuída; VIII - na situação em que tenha ocorrido o deslocamento do perito médico até o hospital/domicílio, mas não tenha sido possível realizar a pericia médica, o perito médico deverá informar, via e-mail, ao SST e ao Gerente da APS responsável, com a devida justificativa, para que este contate o segurado por meio de carta de exigência e assim reagende nova data para perícia médica ambulatorial na APS; IX- não havendo reagendamento da perícia médica por parte do segurado no prazo estipulado na carta de exigência, o setor administrativo deverá proceder ao cancelamento do requerimento de auxílio-doença. 2. Causas da restrição da liberdade, não se enquadram no conceito de perícia hospitalar/domiciliar. 3. Com relação à Lei nº 12.896, de 18 de dezembro de 2013, que alterou os § 5º e § 6º do art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), o atendimento segue os mesmos moldes da perícia hospitalar e domiciliar, ou seja, há a necessidade de comprovação de impossibilidade de comparecimento no dia da perícia por motivo médico, conforme determina o art. 412 da IN 77/2015. 4. As APS deverão realizar avaliação dos requerimentos pendentes de agendamento/realização de perícia médica no SABI, objetivando identificar casos de perícia hospitalar ou domiciliar, e após, proceder conforme definido neste Memorando Circular Conjunto. 5. Revoga-se o Memorando-Circular Conjunto nº 01/DIRSAT/DIRBEN/ DIRAT/INSS, de 05 de janeiro de 2016. Atenciosamente, KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO Diretora de Saúde do Trabalhador ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de Benefícios ILTON JOSÉ FERNANDES FILHO Diretor de Atendimento ANEXO Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 27/11/2017 REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR/DOMICILIAR Solicitante:__________________________________________________________, portador(a) do RG:_______________, CPF: ___________________, solicita que seja realizada perícia médica hospitalar/domiciliar do(a) requerente: __________________________________________________________________________, NIT:____________________, Requerimento: ______________________ conforme atestado em anexo. ___________________________________, _____/_____/_____ Cidade Data ____________________________ Assinatura Local em que se encontra o(a) requerente: ( ) Hospital: ________________________________________________________________ ( ) Domicílio Endereço:________________________________________________________, nº:________, complemento:____________, Bairro:__________________, Cidade:____________________, UF:_____,CEP:_______________, Telefone de contato:_____________________________. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA De acordo com a documentação médica apresentada a situação: ( ) ENQUADRA-SE ( ) NÃO SE ENQUADRA Nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. ________________________________________________, ______/_____/_____ Assinatura e carimbo Data Este anexo e a documentação médica deverão compor o processo concessório.