MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 Institui o Programa de Gestão das Atividades Médicas Periciais - PGAMP no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em conformidade com o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 6º, §6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e Considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Portaria MDS nº 93, de 11 de janeiro de 2018, Portaria MDS nº 94, de 11 de janeiro de 2018, Portaria Interministerial MDS/MF/MP nº 09, de 13 de janeiro de 2017 e Portaria Interministerial MDS/MF/MP nº 09, de 13 de janeiro de 2017; Considerando a necessidade de renovar a política de gestão de pessoas como forma de estimular o desenvolvimento das potencialidades do servidor, estimular o aumento da produtividade sem prejuízo da qualidade da prestação do serviço ao cidadão; Considerando a necessidade de promover a modernização e a melhoria contínua dos processos de trabalho; e Considerando que a experiência acumulada com a flexibilização de horários, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada, resulta em redução de custos, primazia dos resultados com rapidez e eficiência e aumento da produtividade, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Programa de Gestão das Atividades Médicas Periciais - PGAMP no âmbito das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se: I - Tarefa: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pelo gestor de atividade, sem necessidade de atendimento ao segurado de forma presencial, para entrega de produtos resultantes de projetos ou de processos de trabalho institucionais, todas mensuradas e controladas por meio de sistema de Gerenciamento de Tarefas; II - Agendamento Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade - SABI/Sistema Integrado de Benefícios - SIBE: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pelo gestor de atividade, com necessidade de atendimento ao segurado de forma presencial, para entrega de produtos resultantes de projetos ou de processos de trabalho institucionais, todas mensuradas e controladas por meio dos sistemas de agendamentos SABI/SIBE; II - Benefícios por Incapacidade de Longa Duração - BILD: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pelo gestor de atividade, com necessidade de atendimento ao segurado de forma presencial, para entrega de produtos resultantes do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade-PRBI, todas mensuradas e controladas por meio do sistema de agendamento SABI/SIBE/Sistema de Agendamento - SAG; IV - Agendamento SAG: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pelo gestor de atividade, com necessidade de atendimento ao segurado de forma presencial, salvo os agendamentos do inciso III, para entrega de produtos resultantes de projetos ou de processos de trabalho institucionais, todas mensuradas e controladas por meio dos sistemas de agendamentos SAG; V - Pontuação: valor atribuído às Tarefas e aos Agendamentos, com variação de 0,5 (meio) até 15 (quinze) pontos, podendo haver fração decimal, conforme anexo I do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução n°112 de 18 de outubro de 2010; VI - Gestor Master - Diretor ou Coordenador titular de cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 5 e DAS 4 da área vinculada à atividade do PGAMP; VII - Gestor de Atividade - chefe da Seção/Serviço de Saúde do Trabalhador - SST da Gerência Executiva do usuário-perito, responsável por supervisionar e distribuir as atividades; VIII - Usuário-perito - servidor efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social nos cargos de perito médico previdenciário ou supervisor médico pericial, em atividade no PGAMP; IX - Valor de Referência de Resultado - VRR – valor indicativo da produção das atividades médicas antes da implantação do PGAMP; X - Indicador de Resultado PGAMP - IRP - coeficiente que visa monitorar a eficiência do PGAMP; XI - QUALITEC - sistema de avaliação, pelos gestores de atividade, da qualidade técnica dos laudos médicos periciais realizados; XII - Certificação de QUALITEC - CQ – certificado individual atribuído ao usuário-perito que atendeu aos requisitos estabelecidos na avaliação do QUALITEC; XIII - Indicador de Qualidade PGAMP - IQP – percentual de CQ emitidos aos usuários-perito - valor atribuído de 0% (zero por cento) até 100% (por cento); XIV - Estoque BILD - EBILD - a soma de todos os BILD selecionados para execução no ano de 2018, conforme Plano de Trabalho PRBI 2018; e XV - Indicador de resultado do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade - IPRBI - soma dos BILD executados por ciclo dividido por EBILD - valor atribuído de 0% (zero por cento) até 100% (por cento). §1º As atividades do PGAMP serão realizadas por usuários-peritos. §2º O PGAMP deve ser realizado de forma compatível com o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Art. 3º Compete ao Comitê Gestor, constituído pela Portaria MDS nº 64, 29 de janeiro de 2018: I - avaliar a implementação do PGAMP em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta portaria; II - analisar sugestões e propor medidas que visem racionalizar e simplificar os procedimentos; III - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao PGAMP; IV - avaliar relatórios trimestrais de acompanhamento, submetendo-os à aprovação do MDS para publicação; e §1° Os relatórios trimestrais, bem como demais relatórios, serão elaborados e encaminhados pela Coordenação-Geral de Gerenciamento e Avaliação de Benefícios por Incapacidade e Assistenciais - CGBIASS/Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS com suporte da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI. §2° As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas conforme necessidade a ser definida pela Coordenadora ou mediante solicitação de qualquer membro do Comitê, desde que aprovada pela Coordenadora. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA Seção I Dos Ciclos de Trabalho Art. 4º Cada ciclo de trabalho terá a seguinte composição e duração: I - 03 (três) meses; e II - O PGAMP terá início no dia 01/03/2018. Seção II Da Adesão ao PGAMP Art. 5º Os usuários-peritos somente poderão participar do PGAMP se aderirem ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - PRBI. Art. 6º No momento da adesão, o usuário-perito deverá informar as unidades de realização das atividades do PRBI, bem como, o início do horário de atendimento. Art. 7º A adesão do usuário-perito ao programa fica condicionada à inexistência de qualquer restrição administrativa ou judicial. Parágrafo único. Nos casos em que o usuário-perito, no período de adesão, estiver em licença, cedido, lotado ou em exercício numa unidade que não seja permitida a realização do programa, após cessada a licença, restrição ou cessão, poderá solicitar a análise da adesão pelo e- mail: prbi@inss.gov.br. Art. 8º O período de adesão encerra-se em 15/02/2018. §1° A adesão fica condicionada aos usuários-peritos que tenham seu exercício integralmente nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. §2° Caso o usuário-perito não tenha acesso à intranet do INSS, ou tenha algum problema técnico que impossibilite sua adesão, poderá solicitar a análise de seu pedido pelo email: prbi@inss.gov.br. Seção III Da Execução Do PGAMP Art. 9º Compete ao Gestor de Atividade distribuir as atividades totalizando um somatório de 15 pontos diários, conforme anexo I do Manual de Gestão do SST aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 112 de 18 de outubro de 2010: I - 1 (um) ponto é equivalente a realização de uma perícia inicial; II - A distribuição das atividades aos usuários-peritos deverá ser preferencialmente Agendamentos SABI/SIBE; e III - Nas unidades onde o Tempo Médio de Espera do Agendamento da Perícia Médica - TMEA-PM for maior que trinta (30) dias, obrigatoriamente, a distribuição de atividades será de Agendamentos SABI/SIBE. Parágrafo único. Os usuários-peritos que estejam com designação em portaria para exercer atividades de supervisor técnico de Agência da Previdência Social - APS, conforme preconizado no Manual de Gestão SST, estão desobrigados da distribuição estipulada no inciso III. Art. 10. O alcance da meta diária de desempenho estipulada para o usuário-perito equivale ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho semanal e terá codificação própria no Sistema de Frequência - SISREF, a ser criada pela Diretoria de Gestão de Pessoas e atribuída pelo Gestor de Atividade. §1º Para fazer jus a um dia da jornada de trabalho semanal, o servidor deverá atingir a meta diária de 15 (quinze) pontos. §2° Nos casos em que o usuário-perito tenha redução de jornada de trabalho com redução de remuneração, ficará estabelecido: I - para jornada de 30 horas, a Meta Diária será 12 pontos; e II - para jornada de 20 horas, a Meta Diária será 7,5 pontos. §3° Nas hipóteses de impossibilidade de atendimento ou de realização de tarefas em razão de indisponibilidade ou inconsistência dos sistemas, o Usuário-perito deverá registrar, assim que possível, a eventualidade no sistema de mensuração de atividades. O Gestor de Atividade deverá avaliar a eventualidade e, se for o caso, considerará pontuação própria de acordo com a intermitência. §4º Para fazer jus a um dia da jornada de trabalho, o Gestor de Atividade deverá exercer tarefa de gestão que equivale a 15 (quinze) pontos. §5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas. §6° A pontuação máxima a ser realizada por dia será de 19 (dezenove) pontos, podendo gerar um saldo diário de até 4 (quatro) pontos. §7° O saldo poderá ser utilizado no mês do exercício e para compensação de débito do mês imediatamente anterior, vedada compensação futura. §8° Caso o usuário-perito tenha débito de pontos e não consiga compensá-los até o final do mês subsequente, será realizada a conversão do total de pontos faltantes em dias ou fração de dias de trabalho, para efeito do que dispõe o art. 44, da Lei 8.112/90. O Sistema de Mensuração de Atividades encaminhará, mensalmente, às respectivas SOGP, relatório dos pontos dos usuários-peritos. Art. 11. Os atendimentos BILD não contabilizam para a jornada de trabalho, haja vista que são atividades além da jornada ordinária, conforme Portaria Interministerial MDS/MF/MP nº 09, de 13 de janeiro de 2017. Art. 12. A participação do usuário-perito no PGAMP não prejudica o exercício da atividade em Regime Especial de Atendimento em Turnos - REAT, preconizado na Resolução nº 336 /PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013. Parágrafo único. Nas unidades onde estejam exercendo REAT deverão ser ofertados agendamentos de 15 exames médicos periciais para 6 horas de atendimento ao público, conforme determina a Portaria Conjunta nº 08/PRES/DGP/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 6 de março de 2012, observado ainda, o disposto no inciso I do art. 3° da Portaria MDS N° 93, de 11 de janeiro de 2018. Seção IV Do Desligamento do programa Art. 13. O usuário-perito pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do PGAMP, sendo que a eficácia do desligamento somente ocorrerá após 30 dias da solicitação, quando serão cessadas todas as atividades atribuídas. Art. 14. O usuário-perito que não atender ao estabelecido nesta portaria, poderá ser desligado a qualquer tempo, por solicitação do Gestor de Atividade, sendo que seu desligamento será efetivado após 30 (trinta) dias da solicitação. Art. 15. O usuário-perito que por determinação administrativa ou judicial for cedido a outro órgão será automaticamente desligado a partir da publicação do ato. Art. 16. O usuário-perito que teve o seu desligamento efetivado, por qualquer motivo, não poderá retornar ao programa, salvo por autorização expressa do Ministro do Desenvolvimento Social. Excetuam-se os desligamentos por remoção ou posse em cargos comissionados para as Superintendências ou Administração Central. Seção V Da Execução dos Agendamentos Art. 17. O fluxo de atendimento dos Benefícios por Incapacidade será iniciado com a perícia médica, independentemente de pendências. Parágrafo único. Os agendamentos deverão ser obrigatoriamente cumpridos, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto no caso de não comparecimento do segurado. Art. 18. Os segurados agendados terão tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso. Após o prazo de tolerância, seu agendamento será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento. Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados, o segurado poderá solicitar a remarcação do agendamento com garantia da data de entrada do requerimento, conforme preconiza a Resolução n° 438 /PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. Seção VI Da Execução Das Tarefas Art. 19. As tarefas serão atribuídas ao usuário-servidor por distribuição do Gestor de Atividade ou pelo Gestor Master, de acordo com os parâmetros definidos no art. 10. §1º No caso de atraso na conclusão das tarefas designadas para o usuário-perito por período superior a 5 (cinco) dias, o Gestor de Atividade deverá redistribuí-las aos demais usuários. §2º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em Lei, o gestor realizará a codificação correlata. §3° O usuário-perito poderá cadastrar tarefa e executá-la, bem como caso haja tarefa atribuída para sua unidade, poderá selecioná-la, desde que atendido a quantidade máxima por dia. §4° As unidades poderão receber tarefas de outras unidades, a serem distribuídas pelo Gestor Master, seja por meio digital ou físico. Art. 20. As TAREFAS poderão ser executadas, caso haja autorização do Gestor de Atividade, fora das dependências do INSS, atendidas as disposições do Art.10 desta Portaria. CAPÍTULO III DOS DEVERES Seção I Dos Deveres Do Usuário-perito Art. 21. Constitui dever do usuário-perito participante do PGAMP: I - cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no art. 10; II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; III - consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional; IV - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento; e V - guardar sigilo das informações contidas nos processos e nos demais documentos, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelo usuário-perito, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Seção II Dos Deveres Do Gestor de Atividade Art. 22. São deveres do Gestor de Atividade: I - dar ciência ao usuário-perito das metas estabelecidas para aquele tipo de trabalho; II- acompanhar o trabalho do usuário-perito; III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; IV - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; e V - registrar no SISREF a ocorrência pertinente nos períodos em que o servidor estiver no PGAMP. CAPÍTULO IV Dos Procedimentos De Segurança Da Informação Art. 23. O usuário-perito deve adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando a: I - não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro; II - não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede; III - encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável; IV - bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso; V - realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local; e VI - preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda. CAPÍTULO V DOS RESULTADOS Do Relatório de Resultado Art. 24. O relatório de resultado será composto por: I - Indicador de Resultado PGAMP - IRP de todas as unidades, agrupados por Gerência Executiva, Superintendência Regional e Nacional; II - Indicador de Qualidade PGAMP - IQP - de todas as unidades, agrupados por Gerência Executiva, Superintendência Regional e Nacional; e III - Indicador de resultado do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade - IPRBI de todas as unidades, agrupados por Gerência Executiva, Superintendência Regional e Nacional. Parágrafo único. O relatório de resultado poderá conter notas explicativas ou outras informações quaisquer que o Comitê Gestor considerar relevantes. Art. 25. Os relatórios de resultado serão elaborados a cada ciclo e enviados ao Ministério do Desenvolvimento Social até o décimo quinto dia útil após o término de cada um deles. Parágrafo único. O último relatório de cada ano deverá conter todas as informações consolidadas. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 26. Caso a adesão do usuário-perito ao PGAMP seja indeferida, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão respondida pelo correio eletrônico. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Comitê Gestor, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 27. Esta portaria entra em vigor na data de publicação. OSMAR GASPARINI TERRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Social FRANCISCO PAULO SOARES LOPES Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Publicada no DOU nº 28, de 8/2/2018, Seção 1, pág. 154/156