A importância do benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social
O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. É justamente por isso que é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando assim surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.
Uma primeira questão que deve ser observado é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, não basta que o trabalhador esteja doente para fazer jus ao benefício. Faz-se necessário, em verdade, verificar qual a profissão ou a atividade habitual do trabalhador, para que, em cotejo com a doença, seja possível concluir pela sua impossibilidade ou não do exercício do trabalho.
Diante da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve-se buscar saber qual a forma de filiação do segurado perante a Previdência Social: se o segurado é um empregado, um contribuinte individual (autônomo ou empresário), um facultativo, um trabalhador avulso ou doméstico. No primeiro caso, diante da constatação da incapacidade para o trabalho, os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, portanto, custeados pelo empregador. Somente a partir do décimo sexto dia de afastamento é que o empregado estará habilitado para postular o benefício junto ao órgão previdenciário. Nos demais casos (contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo), assim que constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, deve o segurado postular o benefício, perante a Previdência Social, sendo que, no caso de concessão, o órgão previdenciário em regra pagará o benefício desde a data de início da incapacidade.
Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que deverá o segurado comparecer a exame médico pericial junto a agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, bem como a comprovaço de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador. A avaliação médico pericial ocorre por ocasião da postulação do benefício e sempre que o segurado desejar prorrogar o pagamento do benefício, que é concedido com data de cessação pré-estabelecida. Para realizar o pedido deve ser feito um agendamento por uma dos canais da Previdência Social: o telefone 135, o site WWW.previdenciasocial.gov.br ou a própria Agência da Previdência Social. No caso de impossibilidade de locomoção poderá ser requerida a perícia médica em hospital ou na residência do segurado.
Por fim, um importante aspecto que deve ser levado em consideração é que apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, bem como ter sido o benefício historicamente atrelado a questão médica, não necessariamente a incapacidade para o trabalhão, a ensejar o benefício de auxílio-doença, será oriunda de uma doença, podendo muitas vezes a deficiência significar um impedimento de longo prazo de natureza social (dificuldade de interação com as pessoas), cultural (baixa escolaridade) ou econômica (situação de pobreza, mendincância), mediante a comprovação que estas situações obstruem a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O melhor é sempre buscar uma orientação especializada antes de postular o benefício na Previdência Social, evitando com isso dificuldades evitáveis no transcurso do processo.